Novamente estamos vivenciando um momento de total insegurança jurídica nas relações de trabalho.
Esta insegurança passou a surgir após a reforma trabalhista, com alterações profundas e com consequências importantes para empresas e empregados.
O momento em que vivenciamos, com a pandemia do vírus corona e a necessidade de isolamento pessoal, vem trazendo ao mundo jurídico e profissional muitas dúvidas e receios.
De fato, não estamos diante de uma situação fácil e de uma única resposta ou alternativa.
A necessidade de suspensão de serviços é algo completamente novo para a população Brasileira e como toda novidade, não sabemos como irão repercutir as decisões tomadas pelos Governos Federal e Estadual, seja no campo econômico, seja nas relações trabalhistas, na vida social e pessoal.
As consequências já estão ocorrendo, mas, no meu entender, serão sentidas de forma mais acentuada após o término da quarentena.
No entanto, o que temos hoje são as restrições de serviços de comércio, transporte e bancário.
Mas o que diz a Constituição Federal sobre os direitos trabalhistas?
O artigo Art. 7º, inciso I e II elenca que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, a relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos; irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
A CLT prevê no art. 61 a possibilidade da duração do trabalho exceder o limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.
No que segue o art. Art. 503, prevê a possibilidade de redução salarial, em casos de força maior, não podendo a redução ser superior a 25% do salário, respeitado o salário mínimo da região.
Este artigo, no meu entendimento, de acordo com a ordem constitucional vigente, não pode ser aplicado de forma isolada, devendo ser combinado com o art. Art. 611-A, o qual, reforça o já inserido na Constituição Federal, exigindo que a redução salarial ocorra através de acordo ou convenção coletiva de trabalho e não de forma individual.
Assim, é exigido pela Constituição Federal e CLT a presença do Sindicato para criação de norma coletiva, a qual reduz o salário, dentro dos limites legais, não podendo o empregador e empregado pactuarem tal redução por adendo contratual ou acordo individual.
A novidade é que a Medida Provisória n. 927, de22 de março de 2020, estabelece a possibilidade de suspensão do contrato de trabalho, pelo período de 04 meses para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional não presencial oferecido pelo empregador, diretamente ou por meio de entidades responsáveis pela qualificação, com duração equivalente à suspensão contratual.
A suspensão do contrato de trabalho, nesta hipótese não dependerá de acordo ou convenção coletiva, poderá ser acordada individualmente com o empregado ou o grupo de empregados; e poderá ser concedido ao empregado uma ajuda compensatória mensal, sem natureza salaria, ou seja, a MP cria a possibilidade de não efetuar o pagamento de salário pelo período de 04 meses, o que entendo ser medida inconstitucional.
Estabelece ainda a Medida provisória n. 927/2020, art. 3º, a possibilidade de teletrabalho, a antecipação de férias individuais, a concessão de férias coletivas; o aproveitamento e a antecipação de feriados; o banco de horas, a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho, o direcionamento do trabalhador para qualificação e o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
Dentre todas as medidas, a de maiores consequências relevantes, no meu entender é a previsão da suspensão do contrato de trabalho por 04 meses, com ausência de pagamento de salários, e ausência da participação dos sindicatos, posto que tal norma, conforme explicado acima, viola a Constituição Federal, Lei suprema deste país.
Diante da repercussão e de afronta direta aos direitos fundamentais do trabalhador, o Presidente da República anunciou que irá revogar o art. 18.
A Medida também prevê outra importante alteração, em relação ao recolhimento do FGTS para os meses de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, os quais estão com a exigibilidade suspensa.
Diante da delicada decisão, se torna complicado tecer comentários e opiniões acerca das decisões governamentais, posto que impossível mensurar as consequências futuras de tais medidas.
Ainda, importa registrar que o mais importante, no meu entendimento é tentar manter o equilíbrio e empatia nas relações trabalhistas, pois toda crise econômica, todo este confinamento, obriga-nos a refletir sobre como estamos vivendo e para onde estamos caminhando.
Este importante momento histórico, nos serve de grande aprendizado, de que somos seres humanos, falíveis e todos, sem exceção, independentemente da classe social ou poder que exerce, estamos na mesma situação, porque somos todos iguais.
Então vamos nos olhar, como humanos que somos!
Equilíbrio e empatia são imprescindíveis neste momento.