APOSENTADORIA ESPECIAL DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE

Todo profissional que trabalha na área da saúde e que está exposto a agentes nocivos físicos, químicos, biológicos, ou outros, tem direito a aposentadoria especial.

A aposentadoria especial se difere das outras aposentadorias justamente por ser uma forma de proteção à saúde e vida do trabalhador exposto.

Tem direito a aposentadoria especial os seguintes profissionais da área da saúde: médicos, dentistas, técnicos de raio X, técnicos de laboratório de anatomopatia ou histopatologias, farmacêutico, toxicologistas, bioquímicos, técnicos de laboratório de gabinete de necropsia, técnicos de anatomia, enfermeiros, médicos veterinários.

Para concessão do direito de aposentadoria especial para o profissional da saúde é necessário que o mesmo comprove que trabalha em condições especiais, em contato com os agentes nocivos de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, conforme a regra exposta no art. 57, §3º, da Lei n. 8.213/91.

Tem direito a aposentadoria especial tanto o trabalhador empregado, aquele que tem carteira assinada, como também o profissional liberal, o autônomo.

Para o trabalhador com carteira assinada a prova principal da exposição a agentes nocivos é o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, o qual é emitido pela empresa. Já para o profissional da saúde autônomo, tem como prova principal de sua insalubridade, laudo pericial elaborado por médico ou engenheiro do trabalho que informe a situação do labor e a exposição aos agentes nocivos.

Referente ainda aos requisitos para a aposentadoria especial, é importante esclarecer que a Reforma da Previdência de 2019 também trouxe mudanças.

Até a Reforma da Previdência, a aposentadoria especial do profissional da saúde era de 15, 20 ou 25 anos de efetivo serviço exposto a agentes nocivos, apenas isso. Não era exigida idade mínima.

No entanto, após a Reforma da Previdência em 2019, as regras mudaram.

Temos as regras transitórias e temos a regra de transição.

As regras transitórias são aplicáveis aqueles segurados que ingressarem no Regime Geral de Previdência Social após 13/11/2019. Nesse caso é exigido as seguintes idades mínimas para a aposentadoria especial, 55 anos, 58 anos e 60 anos.

A regra de transição se aplica aos segurados que já estavam filiados ao regime Geral de Previdência Social quando ocorreu a Reforma da Previdência, em 13/11/2019. Nesse caso a regra para a aposentadoria especial é a soma da idade e do tempo de contribuição, regra dos pontos, podendo ser 66 pontos, 76 pontos, ou 86 pontos, mantendo a exigência de no mínimo 15, 20 ou 25 anos de trabalho exposto à agente nocivo.

Assim como as exigências e requisitos para a concessão da aposentadoria especial foram modificadas pela reforma da previdência, o cálculo da aposentadoria e a RMI – renda mensal Inicial, também sofreram alterações significativas, e se trata de um assunto bastante complexo.

Aposentadoria é a renda mensal que o segurado utilizará para sua manutenção, por isso, informação técnica e jurídica é tão importante para conceder segurança e conhecimento ao profissional da saúde que deseja se aposentar.

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