O ato de demitir é uma faculdade da empresa.
O empregado não pode mudar este fato, mas pode exigir que seus direitos sejam respeitados.
Após se instaurar a Pandemia pelo COVID-19, as demissões sem justa causa, seja durante o contrato de experiência, seja de trabalhador que já está muitos anos na empresa, vem aumentando consideravelmente a cada dia, assim como a negativa ou ausência de pagamentos das verbas rescisórias.
Os motivos da demissão, não servem de justificativa para a empresa não efetuar o pagamento das verbas rescisórias do trabalhador, que é a parte vulnerável e hipossuficiente da relação, e que ficará financeiramente desestabilizado e também abalado psicologicamente, porque o trabalho está diretamente relacionado à família, a rotina, ao sustento, ao poder aquisitivo, ao lazer.
A demissão de um empregado não atinge somente a ele, mas a todo seu núcleo familiar, por este motivo, a humanização das relações trabalhistas é algo tão importante, para que o trabalhador deixe de ser visto pelo número da sua matrícula e passe a ser visto como um ser humano que possui características, especificidades, dons e dificuldades.
A demissão gera para o empregado direitos, direitos estes estabelecidos e protegidos pela Constituição Federal e pela CLT – Consolidação das Leis do Trabalho.
O empregado demitido sem justa causa tem direito a cumprir o aviso prévio indenizado por 30 dias ou mais dependendo do tempo de empresa, ou o empregador poderá indenizar o empregado, pagando este período sem exigir a contraprestação do trabalho.
Além do aviso prévio, tem o trabalhador direito de receber o saldo do seu salário, o proporcional do 13º salário, férias vencidas, o proporcional de férias e o proporcional de 1/3 de férias.
Além disso, as horas extras positivas existentes no banco de horas, se este for o caso, também devem ser pagas na demissão.
Outro direito do trabalhador é o FGTS e a multa de 40% sob o saldo.
A demissão ultrapassa o pagamento das verbas rescisórias, pois também gera direitos declarativos ou de formalização, que é obrigação da empresa efetuar o desligamento do funcionário, realizando o exame demissional e registrando em sua Carteira de Trabalho a sua saída, a conhecida “baixa da Carteira”, para que o trabalhador, quando cumprido os requisitos possa se habilitar para receber o seguro-desemprego.
A empresa tem 10 dias corridos para efetuar a rescisão e o pagamento das verbas rescisórias, conforme disposto no art. 477, § 6º, da CLT, sob pena de pagar multa, no valor de um salário em favor do empregado, conforme prevê o § 8º do art. 477 da CLT.
Estas são as verbas rescisória devidas para o contrato por prazo indeterminado, ou seja, após o período de experiência, mas se a demissão ocorrer durante o período de experiência, existem algumas diferenças.
Para demissão durante o contrato de experiência é devido o saldo de salário, uma indenização de 50% correspondente a remuneração a que teria direito até o termo do contrato de experiência (art. 479 da CLT) , 13º salário proporcional, férias e 1/3 das férias proporcionais, FGTS e a multa de 40% sobre o saldo.
Outra diferença existente entre contrato por prazo indeterminado e contrato de experiência é que neste não tem o pagamento do aviso prévio, salvo se no contrato de experiência constar cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão. Neste caso, aplicam-se as mesmas regras dos contratos por prazo indeterminado (art. 481 da CLT).
Na dúvida de como proceder a uma demissão adequada consulte um advogado e o mesmo serve para o empregado, que deve se certificar se recebeu o que de fato lhe é devido.
E para finalizar, registro que é necessário pararmos e olharmos o empregado, não como mais um número e sim com um ser humano, que está dedicado a passar 08 horas ou mais do seu dia dentro de uma empresa para poder proporcionar e garantir seu sustento e de sua família.
A humanização das relações trabalhistas é uma necessidade social urgente!
Agir com empatia, estar disponível a ouvir o empregado é valorizar e humanizar a relação de trabalho.