O contrato de experiência, possui prazo certo e determinado de término e não pode ultrapassar 90 dias, conforme determina o art. 445, parágrafo único da CLT.
No entanto, se a empregada engravidar durante o contrato de experiência ela não pode ser demitida.
A lei protege tanto a mãe gestante, quanto o direito do nascituro (bebê em fase de gestação) e considera valores sociais o direito à maternidade, à infância, à vida digna.
A Constituição Federal, art. 10, II, “b”, do ADCT, bem como a Súmula n. 244 do TST, garantem, mesmo que o contrato de trabalho seja de experiência, com prazo para o término, que a empregada e mãe gestante tenha direito a estabilidade desde a confirmação da gravidez até 05 meses após o parto.
Significa dizer que a empregada que engravidar durante o contrato de experiência, não pode ser demitida, pois tem direito a estabilidade gestacional determinada pela Constituição Federal.
Se demitida for, a Justiça Trabalhista, mediante ação, garante, que a empregada seja reintegrada ao Trabalho, ou seja, que volte a trabalhar e que mantenha sua estabilidade até 05 meses após o parto.
Caso a empresa de fato não queira realizar a reintegração da emprega gestante, deverá efetuar o pagamento de todos os salários e benefícios do período, como indenização.
Este direito de ser reintegrada ao emprego, também garante à gestante a licença maternidade e o direito de estar presente e cuidar de seu filho, nos primeiros 120 dias de vida.
Em relação a questão estritamente contratual, a gravidez, não altera a natureza jurídica do pacto firmado entre empregada e empregador, permanecendo o prazo determinado para o término, sendo apenas o seu termo prorrogado para o final da estabilidade provisória gestacional, nos termos da Constituição Federal.